Pra você que está pensando casar


O casamento é considerado como um ato solene de união entre duas pessoas, capazes e habilitadas, com legitimação religiosa e/ou civil.
Os patriarcas arcaicos inventaram o casamento para monopolizar a mulher. As mulheres tornaram-se objetos que podiam ser negociadas como notas bancárias ou como objetos de leilões ou como bolsa de valores. Os interessados ficavam de olho nas oportunidades para fazer bom negócio e ampliar suas riquezas.
 As pessoas casam-se por várias razões, mas normalmente fazem-no para dar visibilidade à sua relação afetiva, para buscar estabilidade econômica e social, para formar família, procriar e educar seus filhos, legitimar o relacionamento sexual ou para obter direitos como nacionalidade.
Promessa de um casamento eterno é ilusório para a maioria das pessoas porque muitas vezes casam simplesmente por sentirem atração um pelo outro, por causa da bela beleza física, pelo interesse financeiro ou pela atração sexual. Existem homens que desejam relacionar com mulheres passivas, obedientes e submissas para manter sobre seu domínio, presa na senzala, punida com chicote e acorrentada no pilar dos suplícios.
As religiões patriarcais têm contribuído pela permanência da mulher objeto, pela inferioridade, flagilidade do sexo feminino, a mulher tem que ser submissa ao seu marido e na sociedade também. O homem foi criado para líderar, chefiar família, ter posição sempre superior e de destaque dentro da comunidade. O homem deve ser forte, não pode chorar, nem ser derrotado e nem ser comandado por mulher. 
A mulher até o presente momento é vista como culpada da existência do pecado do mundo e da morte. A mulher é maldita porque enganou Adão quando estava no Paraíso, traiçoeira porque traiu a confiança de Deus.
O preconceito do deus patriarcal contra a mulher que ele mesmo criou é tão grande que as mulheres perderam seus valores sociais. Deus abençou o homem para que pudessem ter várias esposas a fim de ampliar suas espécies enquando que a mulher tinha que aceitar ser dividida. A lenda da criação divina¹ diz que deus criou o homem do barro para comandar e administrar tudo que há na Terra e a Eva foi criado da costela de Adão para tornasse companheira, mas se deus criou tudo perfeito por que excluiu a mulher? Por que continua criando mulheres? Qual foi a falha de deus no momento que criou a mulher? Será que "deus machista" criou a mulher simplesmente para dar continuidade na espécie ou foi criada para ser sempre uma escrava?
A paixonite surgem rápido e acabam rápido. Um relacionamento para dar certo é preciso haver amizade. Se haver atração entre ambos permita que a paixão desenvolva e possa transformar num lindo amor. O amor nunca acaba, o amor não morre, o amor não é doentio, o amor não é emoção, o amor não é sentimento de posse, o amor é tolerante, o amor é um entendimento muito profundo de que alguma forma alguém o completa (...) A presença do outro melhora a sua presença com energia positiva que te deixa feliz, o amor dar-lhe liberdade de ser você mesmo, o verdadeiro amor sabe compartilhar e superar qualquer dificuldade que surgir.
Se o relacionamento acabou é sinal que não existia amor. Ninguém é de ninguém, o ser humano não é objeto que compramos, usamos, depois descartamos ou podemos guardá-lo como objetos de decoração. Devermos ver o ser humano com respeito e oferecer liberdade. Todos nós temos o livre arbítrio para decidimos o que é melhor para nós e que essa decisão não venha ferir outros.
Se você já conhece o seu parceiro por mais de um ano e um dia, conviveu juntos  e decidiram oficializar essa união, verifique  os tipos de relações matrimoniais existentes. As mais comuns são:
1- Casamento liberal/aberto: em que é permitido aos cônjuges ter outros parceiros sexuais por consentimento mútuo.
2- Casamento celibatário/branco: sem relações sexuais.

3- Casamento arrajnado: - celebrado antes do envolvimento afetivo dos contraentes e normalmente combinado por terceiros (pais, irmãos, chefe do clã etc.).

4- Casamento civil - celebrado sob os princípios da legislação vigente em determinado Estado (nacional ou subnacional).
5- Casamento misto - entre pessoas de distinta origem (racial, religiosa, étnica etc.).
6- Casamento morganático - entre duas pessoas de estratos sociais diferentes no qual o cônjuge de posição considerada inferior não recebe os direitos normalmente atribuídos por lei (exemplo: entre um membro de uma casa real e uma mulher da baixa nobreza).
7- Casamento nuncupativo - realizado oralmente e sem as formalidades de praxe.
8- Casamento putativo - contraído de boa-fé mas passível de anulação por motivos legais.
9- Casamento religioso² - celebrado perante uma autoridade religiosa, reconhecida pela Lei nº 1.110, de 23 de maio de 1950 da Constitucional do Brasil. Art. 1º o casamento religioso equivalerá ao Civil se observadas as prescrições desta Lei (Constituição Federal, Art. 226,§ 2º).º
10- Casamento poligâmico - realizado entre um homem e várias mulheres (o termo também é usado coloquialmente para qualquer situação de união entre múltiplas pessoas).

11- Casamento poliândrico - realizado entre uma mulher e vários homens, ocorre em certas partes do Himalaia.
12- Casamento gay/homossexual - realizado entre duas pessoas do mesmo sexo.
13- Casamento de conveniência - que é realizado primariamente por motivos econômicos ou sociais.
Regime de bens no casamento
Há três tipos de regimes de bens no ato do matrimônio:

1- Regime geral de bens / Comunhão universal de bens: A adoção do regime da "Comunhão Universal de Bens" implica na imediata constituição de uma sociedade total sobre os bens já existentes e sobre as dívidas de ambos os cônjuges, com algumas exceções que a lei estabelece.
2- Comunhão de bens adquiridos / Comunhão parcial de bens: A comunhão parcial é aquela na qual somente se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento. Neste regime cada um dos cônjuges tem reservado seu patrimônio pessoal adquirido antes do casamento e passa a dividir com o cônjuge, à razão de 50% (cinquenta por cento), os demais bens que vierem a adquirir depois do casamento. Mas, o regime de "Comunhão Parcial" também exclui da comunhão alguns dos bens que a lei estabelece, por exemplo os bens de herança, mesmo quando recebida depois do casamento e ainda os bens recebidos em doação, se da escritura de doação não constar o nome de ambos os cônjuges. O Código Civil, no artigo 269, estabelece os bens que são excluídos da comunhão parcial e, no artigo 271, enumera aqueles bens que entram na comunhão.
3- Separação de bens: O Artigo 258 do Código Civil enumera as situações em que é obrigatório o regime de "Separação de Bens", nestes casos, ainda que haja "pacto antenupcial" estabelecendo de forma diversa, prevalecerá, por força da lei, o regime de "Separação de Bens". Esta vedação de pactuar livremente o regime de bens, por exemplo, se aplica aos homens com mais de 60 (sessenta) anos e as mulheres com mais de 50 (cinquenta) anos.

Neste regime apesar de se efetuar um matrimônio, em sede de propriedade de bens existe uma total separação. Neste regime, cada nubente mantém como apenas seu quer os bens que levou para o casamento, como também aqueles que adquiriu após o casamento. No Brasil é obrigatório por exemplo quando o homem tem mais de 60 anos ou a mulher mais de 50 anos.
É oportuno esclarecer que o pacto deve ser estabelecido antes do casamento, conforme o próprio nome informa "antenupcial". É que, uma vez celebrado o casamento, não há possibilidade de alterar o Regime de Bens. Mesmo que ambos, marido e mulher, o queiram, nada pode ser feito, o pacto é imutável.
Anulação de casamento

No Brasil, os motivos que levam um dos cônjuges a entrar com o pedido de anulação de casamento civil são:

1- Cônjuge não cumpre deveres da coabitação - é um dos deveres dos cônjuges que inclui a obrigação de manter relações sexuais. Deixar de manter relações sexuais seria descumprir um dos deveres do casamento ou praticar um ato de injúria grave independente se por motivos ligados ao relacionamento do casal, defeito físico ou psíquico irremediável;

2- Incompetência da autoridade que celebrou o casamento e;

3- Erro de identidade do outro cônjuge - omissão quanto à homossexualidade ou prostituição, omissão de prática de crime anterior, defeito físico irremediável, doença mental ou transmissível por herança ou contágio.
Existe um prazo máximo de 180 dias a 4 anos para o pedido de anulação do casamento de acordo com o motivo que desencadeou a decisão.
União Estável:  Lei 9.278/96 - art. 1º - É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
Já a Lei 9.278/96, estabelecendo os parâmetros para que a união possa ser entendida como entidade familiar, veio substanciar a legislação então vigente, regulamentando a disposição constitucional.
Para que a união seja alçada à condição de entidade familiar, portanto, valorizada e em várias situações equiparada ao casamento, são exigidos o atendimento de quatro requisitos fundamentais: que a convivência seja duradoura, seja pública, seja contínua, e finalmente, que a união tenha o objetivo de constituir família.
A exigência para que a convivência seja duradoura tem a finalidade de não deixar dúvida quanto aos relacionamentos eventuais, de curta duração e que não estão protegidos pela Lei.
A falta de publicidade do relacionamento, por outro lado, conduz a convicção de que se trata de aventura furtiva, em que ambos sabem não ter consistência e que não pode, por consequencia, ensejar uma esperança de compromisso. Mas, o relacionamento público, sem subterfúgios indica pelo menos a intenção de um relacionamento mais sério.
Este relacionamento também deve ser contínuo, caso contrário não produzirá os efeitos jurídicos da Lei. Os relacionamentos que têm certa duração e depois se desfazem, mais adiante retornam e novamente se desfazem, não oferecem segurança para que a Lei os posicione em condições de equiparação ao casamento. Ora, se o relacionamento já não tem consistência no início não é possível emprestar-lhe o valor só atribuído aos relacionamentos duráveis.
É de especial importância, e por isso mereceu referência explicita, que a convivência tenha como objetivo a constituição de família. Família no sentido legal não exige filhos, estes serão consequencia, se advierem.
A exigência de que haja o objetivo de constituir família destina-se a excluir os relacionamentos ainda que embora duradouros, públicos e contínuos, possam ser mantidos por pessoas em busca apenas do desfrute recíproco, sem envolvimento moral de real profundidade.
Este tipo de situação não é tal raro como possa parecer. As vezes uma mulher mais velha resolve manter um romance com um jovem, sem ocultar da sociedade este relacionamento, contudo, sem que qualquer deles tenha a pretensão de formar uma família. Sempre fica embutido nessa relação, embora duradoura, que ambos se encontram livres para novos relacionamentos e que o elo sentimental pode ser rompido a qualquer momento.
Da mesma forma existem relacionamentos de homens mais idosos que assumem uma postura pública de envolvimento, com uma mulher jovem e bonita, mais com o fito de exibição e auto-afirmação que propriamente para admiti-la no seu íntimo como uma verdadeira companheira.
A Lei, sabiamente, trouxe efetiva garantia e tranqüilidade para os relacionamentos, que, no fundo, tenham todos os ingredientes para no futuro se converterem em casamento. Exclui, da mesma forma, quaisquer benefícios especiais para os relacionamentos desprovidos destas qualidades inerentes à formação de uma sólida base familiar.
No Brasil diversos casais não oficializam seu relacionamento porque preferem ter uma união estável devido a facilidade para separar é menos complicados principalmente quando é consensual, mas qunado envolvem bens materias e filhos acabam sendo uma separação letigiosa.
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1- Criação divina: Gênises 1.26 - 28: "E disse Deus: Façamos o homem à nossa imagem, conforme a nossa semelhança; domine ele sobre os peixes do mar, sobre as aves do céu, sobre os animais domésticos, e sobre toda a terra, e sobre todo réptil que se arrasta sobre a terra. Criou, pois, Deus o homem à sua imagem; à imagem de Deus o criou; homem e mulher os criou.
Então Deus os abençoou e lhes disse: Frutificai e multiplicai-vos; enchei a terra e sujeitai-a; dominai sobre os peixes do mar, sobre as aves do céu e sobre todos os animais que se arrastam sobre a terra".

2- Casamento religioso: o povo brasileiro crê no casamento, crê na promessa divina advinda do ato religioso e, se soubesse de sua constitucionalidade, optaria, certamente, pelo casamento religioso com efeitos civis. O ritual cerimonial religioso transmite algo forte para que o casal e as pessoas presentes possam refletir sobre a união entre duas pessoas que decidiram selar essa união.
Atualmente, o casamento religioso com efeitos civis é consagrado pelo § 2º do Art. 226 da Constituição Federal e, ao reconhecê-lo nos termos da lei, faz remissão aos Arts. 71 - 75 da Lei n. 6.015/73.
O Art.  73, da Lei n. 6.015/73, in verbis, que "No prazo de 30 (trinta) dias a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado poderá, apresentando o assento ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o registro ao oficial do cartório que expediu a certidão".
Art. 4º Os casamentos religiosos, celebrados sem a prévia habilitação perante o oficial do registro público, anteriores ou posteriores à presente Lei, poderão ser inscrito desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de inscrição, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo art. 180 do Código Civil.
Parágrafo único. Se a certidão do ato do casamento religioso não contiver os requisitos constantes dos incisos do art. 81 do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, exceto o de número 5 (Lei dos registros públicos), os requerentes deverão suprir os que faltarem.
Art. 5º Processado a habilitação dos requerentes e publicados os editais, na forma do disposto no Código Civil, o oficial do registro certificará que está findo o processo de habilitação sem nada que impeça o registro do casamento religioso já realizado.
Art. 6º No mesmo dia, o juiz ordenará a inscrição do casamento religioso de acordo com a prova do ato religioso e os dados constantes do processo tendo em vista o disposto no art. 81 do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1938 (Lei dos registros públicos).

Código Civil: Art. 258. Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial.
Parágrafo único. É, porém, obrigatório o da separação de bens do casamento:
I - das pessoas que o celebrarem com infração do estatuído no art. 183, XI a XVI (art. 216);
II - do maior de 60 (sessenta) e da maior de 50 (cinquenta) anos;
III - do órfão de pai e mãe, ou do menor, nos termos dos arts. 394 e 395, embora case, nos termos do art. 183, XI, com o consentimento do tutor;
IV - de todos os que dependerem, para casar, de autorização judicial (arts. 183. XI. 384, III, 426, 1, e 4531.

Código Civil: Art. 269. No regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio, por doação ou por sucessão;
II - os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares;
III - os rendimentos de bens de filhos anteriores ao matrimônio a que tenha direito qualquer dos cônjuges em conseqüência do pátrio poder;
IV - os demais bens que se consideram também excluídos da comunhão universal.

Autora: Iney Lúcia

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